O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 16.º — Prevalência das funções de júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2021
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Versão 2
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Revogado de 30/04/2019 a 10/01/2021