1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, o contrato-programa celebrado entre o IEFP e o futuro empregador deve conter a identificação dos outorgantes, o seu objecto, a identificação dos desempregados a abranger, a definição, por rubrica, do montante das comparticipações financeiras do IEFP, as formas de pagamento dos apoios financeiros e os direitos e deveres das partes.
2 - O modelo e o conteúdo do contrato-programa são definidos pelo IEFP.