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Artigo 18.ºTrabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio

Vigente desde: 31/10/2003
A redução da taxa contributiva para a segurança social prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é compensada pelo IEFP em montante correspondente à diferença entre o valor resultante da redução e o da taxa contributiva legalmente devida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003