A redução da taxa contributiva para a segurança social prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é compensada pelo IEFP em montante correspondente à diferença entre o valor resultante da redução e o da taxa contributiva legalmente devida.
Artigo 18.º — Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio
Vigente desde: 31/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2003