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Artigo 20.ºRequisitos

Vigente desde: 31/10/2003
1 -A empresa titular do pedido de financiamento no âmbito da medida FACE, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, deve:
a)Demonstrar, através de diagnóstico e plano estratégico de desenvolvimento empresarial, ter viabilidade económico-financeira, sem redução do número de postos de trabalho superior a 30%, não contando para este efeito os que se extingam por efeito de os trabalhadores passarem à situação de pré-reforma;
b)Comprometer-se a manter o mesmo nível de emprego durante três anos contados a partir do final do contrato-programa.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a redução de postos de trabalho ocorrida entre o momento de apresentação da candidatura e o final do contrato-programa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/10/2003