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Artigo 21.ºPlano social e planos individuais de reconversão

Vigente desde: 31/10/2003
1 -No prazo de um mês a contar da celebração do contrato-programa referido no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, a empresa deve elaborar um plano social, podendo solicitar o apoio técnico do IEFP.
2 -O plano social deve conter a identificação dos trabalhadores que:
a)Permanecem em actividade na empresa sem necessidade de serem abrangidos pela presente medida;
b)Tenham uma resposta em termos de emprego ou do sistema de segurança social e não necessitem de elaboração de plano individual de reconversão;
c)Se preveja que terão uma resposta em termos de emprego ou do sistema de segurança social e não necessitem de formação de reconversão;
d)Careçam de formação de reconversão interna, visando a sua inserção noutros postos de trabalho na mesma empresa;
e)Careçam de formação de reconversão externa, visando a sua inserção noutra empresa ou a criação do próprio emprego.
3 -O plano social deve incluir os planos individuais de reconversão dos trabalhadores nas situações referidas nas alíneas c) a e) do número anterior.

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Em vigor desde 31/10/2003