1 -O acordo de adesão ao FACE deve ser celebrado entre o IEFP, a empresa e cada trabalhador, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve prever os direitos e obrigações de cada um dos outorgantes, com vista:
a)Ao futuro enquadramento do trabalhador numa das situações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo anterior;
b)À elaboração de planos individuais de reconversão;
c)À realização das actividades de orientação profissional, prévias ou subsequentes ao plano individual de reconversão.
2 -O acordo de adesão é válido até à data de início do acordo de formação de reconversão.
3 -O acordo de adesão ao FACE por parte do trabalhador que se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior cessa a partir do momento em que a resposta aí referida se concretizar.