1 - O desempregado cujo contrato de trabalho com a empresa tenha cessado há menos de 90 dias ou o trabalhador que participe em acções para que tenha sido convocado tem direito a subsídios de transporte e refeição, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º
2 - O desempregado cujo contrato de trabalho com a empresa tenha cessado há menos de 90 dias ou o trabalhador, se a participação deste ocorrer durante o período normal de trabalho e o empregador não estiver obrigado a pagar a retribuição relativa ao período de ausência, tem direito a uma bolsa pecuniária, calculada nos termos do número seguinte, quando participe nas intervenções técnicas seguintes:
a) Balanço de competências;
b) Sessão colectiva de orientação;
c) Técnicas de procura de emprego;
d) Promoção de auto-estima;
e) Desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
3 - A bolsa de formação referida no número anterior é calculada nos seguintes termos:
(RMMG x 12 x N):(52 x 30)
em que:
RMMG = retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
N = número total de horas de duração da acção.
4 - O IEFP procede ao pagamento dos apoios referidos nos números anteriores e presta os apoios técnicos inerentes a esta fase, designadamente no âmbito da orientação profissional.