1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o desempregado cujo contrato de trabalho com a empresa tenha cessado há menos de 90 dias tem direito aos apoios previstos no n.º 2 do artigo 5.º
2 - O trabalhador tem direito aos apoios previstos no n.º 3 do artigo 5.º
3 - O trabalhador tem direito a bolsa de formação se a empresa não estiver obrigada a pagar a retribuição relativa ao período de ausência e, ainda, se o trabalhador não tiver direito a compensação retributiva em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial.
4 - A entidade formadora, quando não se trate do IEFP, tem direito a apoios à formação, nos termos e montantes definidos no artigo 5.º
5 - O IEFP deve proceder ao pagamento dos apoios referidos nos números anteriores, sendo a bolsa referida no n.º 1 paga directamente ao desempregado.