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Artigo 34.ºComparticipação

Vigente desde: 31/10/2003
O empregador tem direito a comparticipação, no valor de 80%, nas seguintes prestações realizadas ao trabalhador substituto:
a) Subsídios de férias e de Natal;
b) Compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003