Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºPagamento dos apoios financeiros

Vigente desde: 31/10/2003
1 -No âmbito dos apoios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, a entidade titular do pedido de financiamento tem direito, por cada pedido aprovado, ao pagamento mensal das despesas realizadas.
2 -No âmbito dos apoios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, a entidade titular do pedido de financiamento tem direito a um adiantamento correspondente a 60% do apoio aprovado, nos termos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, procedendo-se, após a conclusão da formação, ao encerramento de contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003