1 - Os apoios financeiros referidos no artigo 36.º são pagos do seguinte modo:
a) Um adiantamento correspondente a 25% do apoio aprovado, mediante devolução do termo de aceitação da aprovação, acompanhado de certidões comprovativas de que o titular do pedido de financiamento tem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, bem como de informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;
b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, com uma periodicidade não inferior a dois meses, aferida com base na data do último pedido de reembolso, desde que a soma do adiantamento e dos reembolsos efectuados não exceda o montante total do apoio aprovado;
c) Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.
2 - Os apoios financeiros referidos nos artigos 40.º e 41.º são pagos de uma só vez, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e pagas.
3 - O apoio financeiro referido nos artigos 42.º, 43.º e 44.º é pago:
a) 15% de adiantamento, no prazo de um mês a contar da assinatura do termo de aceitação da aprovação;
b) O remanescente, no prazo de um mês após a apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas, bem como do estudo.
4 - O apoio financeiro referido no artigo 45.º é pago:
a) Um primeiro adiantamento após a recepção do cronograma para o período previsto de validade do contrato e do plano de acção de consultoria;
b) Mensalmente, um quantitativo calculado com base no cronograma referido na alínea anterior, após o envio ao IEFP dos documentos comprovativos da despesa correspondente ao primeiro adiantamento;
c) O último pagamento, após a recepção, aprovação e envio ao IEFP do relatório final da actividade desenvolvida.