1 -A comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é financiada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
2 -O contrato-programa previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é celebrado entre o IGFSS, o IEFP e a empresa, devendo prever a percentagem das retribuições comparticipadas e a respectiva duração.