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Artigo 48.ºEmpresas em grave situação financeira ou encerradas

Vigente desde: 31/10/2003
1 -A comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é financiada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
2 -O contrato-programa previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é celebrado entre o IGFSS, o IEFP e a empresa, devendo prever a percentagem das retribuições comparticipadas e a respectiva duração.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/10/2003