A avaliação das medidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º é assegurada conjuntamente pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e o IEFP.
Artigo 50.º — Avaliação
Vigente desde: 31/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/2003