1 - A entidade prestadora deve, no ato de prestação de MCDT resultante da requisição eletrónica desmaterializada, registar a referida prestação na BDNR, através do código de prestação correspondente.
2 - No caso de requisição materializada ou manual, esta deve obrigatoriamente incluir os seguintes elementos:
a) Serviços prestados com respetiva informação de preço, quantidade e taxa moderadora;
b) Autenticação do prestador através da aposição do respetivo carimbo;
c) Vinheta do médico executante;
d) Assinatura do médico prescritor;
e) Assinatura do médico executante;
f) Nos casos em que são solicitados domicílios, é ainda obrigatória uma segunda assinatura do médico prescritor no campo destinado a esta autorização;
g) Assinatura do médico executante, no caso de existirem procedimentos prestados e não prescritos;
h) Declaração de prestação de MCDT pelo utente;
i) Assinatura do utente e data da execução dos MCDT.
3 - A entidade prestadora deve disponibilizar ao cidadão e aos profissionais de saúde do SNS os resultados dos MCDT realizados, através dos meios digitais disponibilizados para o efeito pela SPMS, E. P. E.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a suspensão de pagamento dos MCDT faturados e remetidos ao Centro de Conferência de Faturas (CCF), exceto quando falte o registo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º