1 - A validação da fatura mensal envolve:
a) A comprovação dos requisitos das requisições, bem como a verificação dos documentos entregues pelos prestadores, quando se trate de receitas manuais ou materializadas;
b) A comprovação dos requisitos das faturas mensais;
c) A conferência dos MCDT prescritos e prestados;
d) A confirmação do número de requisição e da importância a pagar pelo Estado.
2 - O CCF suspende a validação e contabilização da fatura mensal que não cumpra qualquer dos requisitos definidos na presente portaria ou no Manual de Relacionamento de MCDT e informa o prestador desse facto, mantendo os originais dos documentos na sua posse.
3 - O prestador dispõe do prazo de 60 dias, contados da informação prevista no número anterior, para corrigir a fatura mensal e apresentá-la ao CCF.
4 - Quando se verifiquem desconformidades, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o CCF disponibiliza ou envia ao prestador, até ao dia 10 do mês seguinte à receção da fatura, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes documentos:
a) Uma relação-resumo contendo o valor das desconformidades;
b) A justificação das desconformidades;
c) Conforme aplicável, as requisições, as linhas de prescrição, as faturas, a relação-resumo de lote ou os verbetes de identificação de lote que correspondem às desconformidades;
d) Não serão enviadas aos prestadores as requisições ou linhas de prescrição, conforme aplicável, que, embora apresentem desconformidades, erros ou diferenças, tenham sido em parte pagas pelo SNS.
5 - No caso de desconformidades, os prestadores emitem as respetivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas ao CCF, com a fatura mensal.
6 - No prazo de 40 dias contados da disponibilização ou envio dos documentos, nos termos do n.º 4, os prestadores podem reclamar junto do CCF das desconformidades detetadas, devendo fazê-lo em formulário de modelo definido no Manual de Relacionamento de MCDT.
7 - A retificação é considerada aceite pelo prestador na falta de reclamação com observância do número anterior.
8 - A relação-resumo contendo o valor das retificações deve ser enviada ao prestador, ou disponibilizada no Portal do CCF, no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrega da reclamação a que respeitam.
9 - As desconformidades nas requisições ou linhas de prescrição, devolvidas ou disponibilizadas por meios eletrónicos, devem ser corrigidas no prazo máximo de 90 dias contados da devolução ou disponibilização.
10 - Concluídas as operações de validação das requisições e das faturas, o CCF disponibiliza no seu Portal, à respetiva entidade financeira responsável, para efeitos de validação e posterior pagamento, os seguintes elementos:
a) Informação mensal das faturas recebidas;
b) Resultado da conferência;
c) Notas de crédito e notas de débito recebidas.