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Artigo 20.ºReceituário sinistrado e falência de sistemas

Vigente desde: 08/05/2018
1 -A liquidação de receituário, manual ou materializado, sinistrado, quando tal situação ocorra nos armazéns ou dependências utilizadas pelo transportador, é garantida, após 90 dias da data de comunicação do sinistro, mediante a apresentação dos quadruplicados das relações-resumo de lotes e das faturas mensais arquivadas pelos prestadores.
2 -Caso o receituário seja sinistrado durante a operação de transporte, o seu pagamento é garantido, de acordo com o procedimento referido no número anterior.
3 -Quando recuperado o receituário sinistrado, o prestador deverá enviá-lo ao CCF para que seja objeto de posterior conferência segundo as regras em vigor.
4 -A liquidação de receituário eletrónico sinistrado far-se-á nos seguintes moldes:
a)Caso a falência ocorra nos sistemas do Ministério da Saúde, o SNS aceitará como boa a fatura eletrónica transmitida pelo prestador;
b)Caso a falência ocorra no sistema do prestador, este aceitará como bons os registos existentes na BDNR do Ministério da Saúde, devendo o prestador emitir a fatura referente ao montante a considerar;
c)Deve ser garantida pelo Ministério da Saúde e pelos prestadores a existência e manutenção de sistemas de salvaguarda da informação;
d)Caso exista um problema de comunicações no período definido para envio da fatura eletrónica, o prestador produzirá uma fatura impressa por computador, devendo no entanto transmitir a fatura eletrónica logo que haja condições técnicas para o efeito.
5 -As situações referidas nos números anteriores e outras que venham a ser identificadas, assim como as regras de validação da informação enviada, são previstas no Manual de Relacionamento de MCDT.

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Em vigor desde 08/05/2018