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Artigo 5.ºRegras de prescrição de MCDT

Vigente desde: 08/05/2018
1 -A prescrição de MCDT efetua-se por via eletrónica desmaterializada, devendo obedecer às disposições legais em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prescrição de MCDT pode ser efetuada por via manual em caso de falência do sistema informático e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria.
3 -Sempre que aplicável, a prescrição de MCDT deve ser realizada com recurso a catálogos semânticos desde que devidamente mapeados para os códigos e designações constantes das tabelas de preços em vigor no SNS.
4 -A cada ato de prescrição eletrónica desmaterializada corresponde a emissão de uma única requisição.
5 -No caso de prescrição desmaterializada, não existe um limite de MCDT por requisição, sem prejuízo das normas em vigor.
6 -Cada prescrição eletrónica materializada e desmaterializada de MCDT deve originar um número único de prescrição, um código de acesso e um código de prestação.
7 -A prescrição materializada ou por via manual está sujeita a um limite de seis MCDT por requisição.

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Em vigor desde 08/05/2018