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Artigo 6.ºCritérios de validação da prescrição

Vigente desde: 08/05/2018
1 - A validação da prescrição desmaterializada depende do registo cumulativo dos seguintes elementos:
a) Número único de prescrição;
b) Identificação do utente através de nome completo e número nacional de utente (NNU), constante do Registo Nacional de Utente (RNU);
c) Código da entidade financeira responsável e número de beneficiário, acordo internacional e sigla do país, quando aplicável;
d) Número de cédula do profissional prescritor;
e) Código do local de prescrição;
f) Informação relativa à urgência do exame;
g) Informação relativa à isenção de taxa moderadora;
h) Informação relativa à forma de notificação ao utente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º da presente portaria;
i) Informação do MCDT associado à linha de prescrição;
j) Informação relativa à necessidade de autorização do utente para fins de partilha de informação ou resultante de obtenção digital de consentimento, nos casos aplicáveis;
k) Área de prestação a que pertence o MCDT;
l) Registo de consentimento informado do utente para partilha eletrónica de resultados na sua Área do Cidadão e disponibilização dos mesmos a profissionais de saúde do SNS;
m) Assinatura digital do médico prescritor, com recurso ao seu cartão de cidadão, cartão da Ordem dos Médicos ou chave móvel digital;
n) Validação do responsável pela unidade de saúde, nos casos aplicáveis;
o) Data e hora da prescrição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de prescrição materializada é ainda requisito de validade a inclusão dos seguintes elementos:
a) Vinheta válida identificativa do local de prescrição;
b) Vinheta válida identificativa do médico prescritor.
3 - Quando a entidade financeira responsável não seja o SNS e, em virtude de acidente ou ocorrência semelhante, não seja possível o seu apuramento, devem os sistemas de requisição eletrónica assegurar a sinalização da referida situação.

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Em vigor desde 08/05/2018