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Artigo 7.ºAutenticação e assinatura digital do prescritor

Vigente desde: 08/05/2018
1 -A prescrição desmaterializada é obrigatoriamente realizada mediante autenticação forte e assinatura, através de um certificado digital qualificado que garanta a identidade e qualidade do prescritor ou de chave móvel digital.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os softwares de prescrição devem assegurar que a autenticação é efetuada na infraestrutura central de autenticação de prescritores a disponibilizar pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)
3 -As ordens profissionais que disponham de meios de autenticação com certificados digitais qualificados devem garantir que os seus membros dispõem, em todo o momento, de certificados atualizados.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prescritores que comprovadamente não disponham de certificados digitais qualificados, em virtude de roubo, extravio, perda, ou defeito de funcionamento do respetivo meio de autenticação, devem recorrer a prescrição eletrónica materializada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2018