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Artigo 8.ºVinhetas

Vigente desde: 08/05/2018
1 -A prescrição materializada de MCDT obriga à aposição de vinheta identificativa do prescritor na respetiva prescrição.
2 -A prescrição de MCDT por via manual, pelas entidades prescritoras no âmbito dos cuidados de saúde primários, implica também a aposição de vinheta identificativa do local de prescrição.
3 -Compete à SPMS, E. P. E., em articulação com as administrações regionais de saúde e com as ordens profissionais dos prescritores, assegurar a gestão do processo de emissão de vinhetas e de validação das condições de prescrição eletrónica, em cumprimento das orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)

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Em vigor desde 08/05/2018