1 - O Sistema garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular o investidor à data da verificação, da publicação ou da suspensão previstas no artigo 10.º, até um limite máximo de (euro) 25000.
2 - O valor dos créditos do investidor é calculado de acordo com as condições legais e contratuais, nomeadamente as relativas à compensação, aplicáveis na avaliação, à data da verificação, da publicação ou da suspensão referidas no artigo 10.º, do montante dos fundos ou dos instrumentos financeiros pertencentes ao investidor e que a entidade participante não tenha capacidade de reembolsar ou de restituir.
3 - O valor referido nos números anteriores é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) O valor dos instrumentos financeiros é determinado em função do valor estimado de realização na data referida no n.º 1;
b) São convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os créditos expressos em moeda estrangeira;
c) Para efeitos do limite previsto no n.º 1, são considerados os créditos de cada investidor sobre a mesma entidade participante, independentemente do número de contas, da divisa e da localização na Comunidade Europeia;
d) Na ausência de disposição em contrário, os créditos resultantes de uma operação colectiva de investimento são repartidos em partes iguais entre os investidores;
e) A parte imputável a cada investidor numa operação colectiva de investimento é tomada em consideração para efeitos do limite previsto no n.º 1;
f) São agregados e tratados como se decorressem de um investimento efectuado por um único investidor, e não contam para efeitos de cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas, os créditos relacionados com uma operação colectiva de investimento sobre a qual duas ou mais pessoas tenham direitos na qualidade de sócios de uma sociedade ou de membros de uma associação, ou de qualquer agrupamento de natureza similar, desprovida de personalidade jurídica;
g) Se o investidor não for o titular do direito aos fundos ou aos instrumentos financeiros recebe a indemnização o respectivo titular, desde que tenha sido identificado ou seja identificável antes da data referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, pode o Sistema recorrer aos serviços de uma entidade idónea e independente.