1 - No âmbito das suas competências de fiscalização do Sistema, a comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente, de sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da comissão de fiscalização ou do presidente da comissão directiva.
2 - As reuniões devem ser convocadas por escrito, com a indicação da ordem do dia definida pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo quando se trate de reuniões ordinárias previstas para se realizarem em datas prefixadas, caso em que ficam dispensadas de convocação.
3 - A comissão poderá ainda reunir extraordinariamente, sem a observância de formalidades prévias, desde que todos os seus membros se encontrem presentes e concordem deliberar nesses termos.
4 - A comissão poderá solicitar a presença nas suas reuniões de qualquer membro da comissão directiva, bem como de qualquer responsável dos serviços do Sistema.