1 - Nos casos em que da aplicação do limite anual a que se refere o n.º 3 do artigo anterior resulte um montante que, acrescido das disponibilidades do Sistema não afectas às suas despesas correntes, se revele insuficiente para o pontual cumprimento das obrigações do Sistema, os créditos remanescentes devidos aos investidores são pagos com importâncias provenientes de empréstimos contraídos pelo Sistema.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o Sistema pode ainda recorrer a empréstimos para pagamento dos créditos dos investidores nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
3 - O reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo dos números anteriores é efectuado por recurso a montantes entregues pelas entidades participantes, sem prejuízo do limite anual a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
4 - O Sistema notificará anualmente cada entidade participante do montante a que se refere o número anterior, bem como do prazo para o respectivo pagamento.