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Artigo 5.ºPrognósticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2011
1 -Os prognósticos fazem-se pela marcação de cruzes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro de cada um dos rectângulos das grelhas dos conjuntos existentes no bilhete.
2 -Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, mediante solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt ou noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2011

Portaria n.º 127/2011 - 1.ª Série(31/03/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2004 a 30/03/2011

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