Sem prejuízo dos deveres, legais ou contratais, que incumbam a outras pessoas ou entidades, o dono de obra está obrigado a:
a) Assegurar e garantir a manutenção, conservação e integridade do livro de obra, bem como de todos os elementos e menções que sucessivamente constituem ou integram o seu teor ou conteúdo, durante a execução da obra e, após a data da sua conclusão, pelo período de 10 anos;
b) Comprovar, em caso de destruição, perda ou extravio, a ocorrência que os causou; e
c) Realizar, em caso de destruição, perda ou extravio, a reforma integral, em segunda via emitida nos termos da presente portaria, de todos os elementos e menções que o constituíam ou integravam o livro de obra.