Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação que regula o acesso aos documentos detidos pela Administração, as entidades licenciadoras devem garantir especialmente a disponibilidade e acesso ao livro de obra e às informações e elementos dele constantes a qualquer interessado, em suporte papel ou digital, podendo, em regulamento, fixar o montante da taxa a que fica sujeita a disponibilização, adequada a compensar o encargo suportado com a sua manutenção e cópia.
Artigo 19.º
RevogadoVigente desde: 04/03/2024
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 04/03/2024
Portaria n.º 71-C/2024 - 1.ª Série(27/02/2024)