É publicada, no anexo ii, a lista dos elementos a inscrever e os capítulos em que se inserem, na parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, relativos aos edifícios e aos fogos ou fracções.
Artigo 22.º
Vigente desde: 06/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2008