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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 04/03/2024
Imediatamente após a emissão do alvará de licença ou, no caso de título de admissão de comunicação prévia, até ao momento em que o interessado poderá dar início às obras, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser inscritos no livro de obra, pelos serviços da entidade licenciadora, os seguintes elementos:
a) Número do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia para a realização da obra;
b) Identificação do titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia, quando não coincida com o titular da licença ou da admissão de comunicação prévia para a realização da obra;
c) Data da emissão do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia e prazo concedido para a conclusão das obras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/03/2024

Portaria n.º 71-C/2024 - 1.ª Série(27/02/2024)