Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºBeneficiários

Vigente desde: 16/10/2009
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) Pessoas colectivas públicas com actividades no domínio da prospecção, colheita, caracterização e avaliação, conservação, multiplicação e certificação dos materiais de propagação para efeitos da conservação dos recursos fitogenéticos;
b) Parcerias entre as entidades referidas na alínea a) e pessoas singulares ou colectivas de natureza privada com conhecimentos no domínio da prospecção, colheita, caracterização e avaliação, conservação, multiplicação e certificação dos materiais de propagação para efeitos da conservação dos recursos fitogenéticos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2009