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Artigo 5.ºCandidaturas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/2011
1 - As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as actividades a desenvolver no âmbito dos projectos:
a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas;
a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional;
b) Não visam a ocupação de postos de trabalho.
2 - Têm prioridade as candidaturas cujos projectos:
a) Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;
b) Se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
3 - Os projectos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.
4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/01/2009 a 17/04/2011