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Artigo 5.º-AÂmbito pessoal

RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/04/2022
1 - Podem ser integrados na medida contrato emprego-inserção os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados.
2 - Podem ser integradas na medida contrato emprego-inserção+ os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção.
3 - Podem ainda ser integradas na medida contrato emprego-inserção+ as pessoas que não beneficiem das prestações referidas nos números anteriores, inscritas como desempregadas no IEFP, I. P.:
a) Há pelo menos 12 meses;
b) Que integrem família monoparental;
c) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados.
d) Vítimas de violência doméstica.
e) Beneficiários de proteção temporária ou refugiados;
f) Abrangidos pela medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.
4 - São equiparados a desempregados, para efeitos da aplicação da presente medida, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I. P..
5 - Considera-se que o tempo de inscrição no IEFP, I. P., não é prejudicado:
a) Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego;
b) Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 04/04/2022

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/01/2014 a 03/04/2022

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2013 a 29/01/2014