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Artigo 18.º

Vigente desde: 25/03/1980
Os animais acidentados nas condições do n.º 2 do artigo 19.º podem dar entrada no matadouro fora das horas fixadas no artigo 9.º, para se decidir da urgência do abate.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980