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Artigo 25.º

Vigente desde: 25/03/1980
Compete aos directores das comissões de gestão e aos directores técnico-administrativos dos matadouros decidirem sobre pedidos de retirada dos matadouros de animais vivos, devendo, porém, ser ouvidos, em todos os casos, o inspector sanitário ou o corpo de inspectores sanitários em serviço no respectivo matadouro, cuja opinião se baseará no que o Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos dispõe sobre a matéria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980