- 1 - Enquanto não vigorar nova disposição legal referente à constituição das juntas de recurso de inspecção sanitária, aplicar-se-á a legislação em vigor, com as adaptações que se mostrarem necessárias.
2 - As juntas de recurso de reclassificação serão constituídas por três médicos veterinários, sendo um apresentado pelo recorrente e dois nomeados pelo director da comissão de gestão ou director técnico-administrativo do matadouro de entre os classificadores de carcaças do matadouro.
3 - Se o recorrente não apresentar médico veterinário, o director da comissão de gestão ou o director técnico-administrativo procederá nos termos do número seguinte.
4 - Na falta de médicos veterinários classificadores de carcaças do matadouro em número suficiente, serão requisitados pelo director da comissão de gestão ou director técnico-administrativo à delegação da JNPP em cuja área funcione o matadouro, a qual, se necessário, poderá, por sua vez, requisitá-los ao serviço de comércio de carnes ou a outra delegação da JNPP.
5 - O classificador de cuja decisão for interposto recurso não pode fazer parte da junta de recurso, salvo como presidente da mesma, mas pode estar presente para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa ou por solicitação da junta de recurso, e para, querendo, sustentar a sua decisão.