As carcaças ou partes de carcaças reprovadas ou declaradas impróprias para consumo imediato, os órgãos doentes e todas as porções de carnes ou vísceras rejeitadas terão o destino que lhes é definido no capítulo VII do Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria n.º 14551, de 24 de Setembro de 1953.
Artigo 71.º
Vigente desde: 25/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1980