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Artigo 71.º

Vigente desde: 25/03/1980
As carcaças ou partes de carcaças reprovadas ou declaradas impróprias para consumo imediato, os órgãos doentes e todas as porções de carnes ou vísceras rejeitadas terão o destino que lhes é definido no capítulo VII do Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria n.º 14551, de 24 de Setembro de 1953.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/03/1980