Todos os trabalhadores do matadouro que estejam em contacto com as operações de abate, preparação e manuseamento de carnes e subprodutos de matança devem ser portadores do cartão individual de sanidade, ficando o número deste junto do seu processo arquivado na secretaria do matadouro.
Artigo 72.º
Vigente desde: 25/03/1980
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Em vigor desde 25/03/1980