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Artigo 73.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Todo o trabalhador que sofra de ferida ou chaga, diarreia, afecção respiratória ou que saiba ou suspeite ser portador de doença contagiosa deve participar imediatamente o facto ao seu superior hierárquico, o qual dará conhecimento à comissão de gestão ou ao director técnico-administrativo, a fim de serem tomadas providências.
2 - O trabalhador não é obrigado a revelar a natureza da doença.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980