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Artigo 9.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - A entrada de animais faz-se pelo portão destinado a esse fim das 8 às 10 horas, de domingo a quinta-feira.
2 - Mediante justificação, a recepção de animais, excepto de suínos e equídeos, para abate poderá ser feita das 13 às 16 horas, salvo aos domingos e feriados, desde que os seus apresentantes satisfaçam o pagamento da prestação do serviço correspondente.
3 - Todos os animais devem ser apresentados desferrados, identificados e acompanhados de documentação sanitária, ou outra, quando for legalmente exigida.
4 - É proibida a entrada nos matadouros de animais conduzidos por menores não emancipados.
5 - Mediante prévia justificação superiormente reconhecida, as comissões de gestão e os directores técnico-administrativos dos matadouros podem estabelecer horários diferentes dos estabelecidos por este artigo.
6 - Dispensa-se o carácter prévio do reconhecimento da justificação de que trata o número anterior quando as circunstâncias do momento assim o impuserem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/03/1980