Artigo 1.ºRevogado
Critérios de seleção
a)Entidades:
i)Sob a supervisão do Banco de Portugal;
ii)Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de mediação de seguros, conforme definida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
iii)Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
iv)Com um volume de negócios superior a 200 milhões de euros;
b)Sociedades gestoras de participações sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de euros.
c)Entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;
d)Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;
e)Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
f)As pessoas singulares com rendimentos superiores a 750 mil euros;
g)As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 milhões de euros;
h)As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nas alíneas f) e g);