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Versão histórica — texto em vigor a 01/07/2013.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 1308/2010

Ver no Diário da República

Prestação do serviço de interruptibilidade

1 -A partir de 1 de Janeiro de 2011, com a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais e até 30 de Novembro desse ano, a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre pode ser contratada com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
2 -Durante o período referido no número anterior, os prestadores de serviço comprometem-se a desligar a potência interruptível contratada sempre que tal lhes seja solicitado pelo operador da rede de transporte, através de e-mail e ou fax, sendo os períodos de interrupção e contagem de energia efectuados em termos compatíveis com os actuais equipamentos de contagem.
3 -Até 30 de Novembro de 2011, os prestadores do serviço de interruptibilidade devem ter instalados os equipamentos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
4 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior tem por efeito a cessação do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.
5 -Desde que estejam reunidas as condições para a instalação dos equipamentos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, a data de 30 de Novembro pode ser antecipada, mediante aviso prévio do operador da rede de transporte, a efectuar com a antecedência mínima de 60 dias.

Retribuição do serviço de interruptibilidade

1 - A fórmula prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a
2 - A fórmula prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (mi) x (fi) x (Delta)b
3 - O fator (mi) introduzido nas fórmulas dos números anteriores é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, da seguinte forma:
(mi) = 1,90 com FWpc (igual ou maior que) 2,223;
(mi) = 1,75 com 2,223 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,095;
(mi) = 1,55 com 2,095 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,971;
(mi) = 1,30 com 1,971 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,852;
(mi) = 1,00 com FWpc (menor que) 1,852;
em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e cheia em megawatt hora.
4 - O factor (fi) introduzido nas fórmulas dos n.os 1 e 2 é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro, da seguinte forma:
(fi) = 1,4 com FWh (igual ou maior que) 5500;
(fi) = 1,3 com 5500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 4500;
(fi) = 1,2 com 4500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 3500;
(fi) = 1 com FWh (menor que) 3500;
em que FWh é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço e a potência anual contratada.
5 - Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade seja abastecido no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior a 50 MW, determinada como o quociente entre a energia consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro e o número de horas decorridas nesse mesmo período, os dois fatores determinados nos n.os 3 e 4 do presente artigo são multiplicados por um parâmetro '(teta)'.
6 - A retribuição do serviço de interruptibilidade dos prestadores abrangidos pelo número anterior fica limitada a um valor máximo igual a 85% do preço médio de referência da energia para o trimestre anterior em euros por MWh 'Peh', fixado pela Dirección General de Política Energética y Minas por aplicação do disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado', calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos números 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
7 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.º 5, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.