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Artigo 14.ºCaixas de visita

Vigente desde: 09/02/2002
1 -As caixas de visita dos reservatórios devem ser, em regra, prefabricadas, estanques ou com drenagem.
2 -As tampas das caixas de visita dos reservatórios ou quaisquer outras existentes no pavimento devem possuir resistência adequada às cargas que tenham de suportar.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002