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Artigo 16.ºDelimitação da zona de segurança

Vigente desde: 09/02/2002
1 -A zona de segurança de um equipamento de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde ao espaço circundante ao equipamento até 0,50 m, em todas as direcções, e limitada, superiormente, por um plano horizontal situado no mínimo a 1,20 m do nível da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante, com excepção dos equipamentos referidos no n.º 4 do artigo 5.º
2 -A zona de segurança do bocal de enchimento de um reservatório corresponde ao espaço circundante ao bocal de enchimento até 1,50 m, em todas as direcções.
3 -No caso de os bocais de enchimento se situarem em bacias estanques ou se se localizarem junto às ilhas de abastecimento em bacias estanques, a zona de segurança corresponde ao espaço circundante até 0,20 m, em todas as direcções.
4 -A zona de segurança dos bocais ou válvulas de enchimento só deve ser considerada efectiva durante a operação de enchimento dos reservatórios.
5 -A zona de segurança do respirador de um reservatório corresponde à zona circundante do seu topo até 1,50 m, em todas as direcções.
6 -A altura do respirador deverá ser, no mínimo, de 4 m a partir do solo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002