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Artigo 17.ºDelimitação da zona de protecção

Vigente desde: 09/02/2002
1 -A zona de protecção de um equipamento de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde ao espaço, não classificado como zona de segurança, circundante a um equipamento de abastecimento até 2 m, em todas as direcções, limitado superiormente por um plano horizontal situado a 0,50 m do solo e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo I do presente Regulamento, com excepção do equipamento referido no n.º 4 do artigo 5.º
2 -A zona de protecção do respirador corresponde ao cilindro formado pela projecção vertical e para baixo da zona de segurança. A projecção livre até ao solo será, no mínimo, correspondente a meio cilindro no caso de o tubo do respirador se apoiar numa parede, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º

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Em vigor desde 09/02/2002