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Artigo 19.ºReservatórios para gasolina ou gasóleo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2005
1 -Os reservatórios enterrados serão de segurança reforçada, tais como reservatórios de parede dupla com sistema de detecção de fuga, aceite pela Direcção-Geral da Energia (DGE), ou reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro.
2 -A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou as fundações de edifícios habitados ou ocupados, deverá ser de 2 m.
3 -Quando a instalação compreender vários reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo, as respectivas paredes devem estar distanciadas, pelo menos, 0,20 m.
4 -A distância mínima entre as paredes dos reservatórios superficiais para gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou os edifícios habitados, integrados ou ocupados, deverá ser de 3 m.
5 -A distância mínima entre as paredes de reservatórios enterrados e os edifícios que recebem público deverá ser de 10 m, sendo de 15 m para o caso de reservatórios superficiais de gasóleo.
6 -Pode ser definida uma distância mínima entre os reservatórios de gasolina ou gasóleo e áreas sensíveis, até 25 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora.
7 -As distâncias mínimas entre as paredes ou os bocais de enchimento dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e as unidades de abastecimento de GPL devem ser as indicadas no artigo 34.º
8 -As distâncias mínimas entre as paredes dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios de GPL devem ser de 6 m.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/2005

Portaria n.º 362/2005 - 1.ª Série(04/04/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2002 a 03/04/2005

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