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Artigo 20.ºConstrução de reservatórios e tubagens

Vigente desde: 09/02/2002
1 -Os reservatórios deverão ser construídos de acordo com códigos de construção aceites pela DGE, segundo o disposto no artigo 3.º
2 -O ensaio e a entrada em serviço dos reservatórios estão sujeitos às condições estabelecidas no respectivo código de construção.
3 -As tubagens de combustível deverão ser de aço e estar instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, e dar todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.
4 -De acordo com o disposto no artigo 3.º, a DGE poderá aceitar outros tipos de materiais, desde que sejam presentes para aprovação as respectivas normas de fabrico e os certificados de origem ou relatório de aprovação emitido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
5 -As instalações devem ser projectadas de forma que, na sua implantação, a interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento, respiradores e bocais de enchimento seja, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios nas linhas.
6 -Os reservatórios, acessórios e tubagens devem ser devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão.
7 -Após a montagem de tubagens e acessórios, deverão os mesmos ser submetidos a um primeiro ensaio de estanquidade com vala aberta e a um segundo e final ensaio de estanquidade antes da entrada em funcionamento.
8 -Após a montagem de reservatórios de plástico reforçados com fibra de vidro, devem os mesmos ser sujeitos a um primeiro ensaio de estanquidade em vala aberta e a um segundo e final ensaio de estanquidade antes da entrada em funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002