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Artigo 21.ºEnsaios periódicos

Vigente desde: 09/02/2002
1 -Os reservatórios superficiais, os reservatórios de parede simples existentes à data da publicação deste Regulamento e os reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro devem ser submetidos a ensaios periódicos de estanquidade de 10 em 10 anos.
2 -Os reservatórios de parede simples existentes à data da publicação deste Regulamento só poderão ser mantidos em serviço desde que os ensaios periódicos sejam satisfatórios, podendo para tal ser submetidos a tratamento de vitrificação interior, ou outro alternativo desde que homologado.
3 -O ensaio de estanquidade deverá ser renovado:
a)Após qualquer reparação que envolva o reservatório;
b)Após um período de paragem de serviço do reservatório que ultrapasse 24 meses.
4 -Não são permitidos ensaios de estanquidade que se baseiem no processo de variação de pressão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002