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Artigo 31.ºProtecção do equipamento de abastecimento

Vigente desde: 09/02/2002
1 -Os equipamentos de abastecimento devem ser ancorados e protegidos contra o eventual choque de veículos rodoviários pela sua instalação numa zona, devidamente protegida, denominada «ilha».
2 -A ilha deverá ter uma altura mínima de 0,15 m e uma largura mínima de 1,20 m ou ser delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores com altura mínima de 0,20 m, montados de forma a garantir uma distância mínima de 0,50 m entre os equipamentos e os veículos rodoviários a abastecer.
3 -Na base do equipamento das unidades de abastecimento de combustíveis líquidos, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa no caso de arranque acidental do equipamento motivado por choque de um veículo, devendo ainda, no caso de o equipamento de abastecimento funcionar em sistema de compressão, existir um dispositivo de segurança apropriado que interrompa o caudal do líquido vindo dos reservatórios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002