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Artigo 32.ºDelimitação da zona de segurança

Vigente desde: 09/02/2002
1 -A zona de segurança das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao espaço circundante a um equipamento de abastecimento até 1,50 m em todas as direcções e no mínimo limitada superiormente por um plano horizontal situado a 3 m do nível da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 -A zona de segurança da válvula de enchimento de reservatórios de GPL é de 1,50 m, em todas as direcções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002