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Artigo 9.ºAnálise e decisão

Vigente desde: 18/11/2008
1 -A análise e decisão dos programas operacionais é efectuada pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, até 15 de Dezembro, nos termos do disposto no artigo 65.º do Regulamento(CE) n.º 1580/2007.
2 -A decisão referida no número anterior é adoptada após a realização do controlo in loco pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, designadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/2008