1 - Os pedidos de assistência financeira são apresentados até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao da execução do programa operacional, junto do IFAP, I. P., e devem respeitar o disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
2 - Os pedidos de assistência financeira são acompanhados dos relatórios anuais, sobre a execução dos programas operacionais elaborados de acordo com o disposto no artigo 98.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
3 - O pagamento da assistência financeira é efectuado pelo IFAP, I. P., até 15 de Outubro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, o prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado até 30 de Abril.